Ministro do STF manda soltar presos após 2ª instância, incluindo Lula

Marco Aurélio Mello determinou que presos cujos recursos não tenham se esgotado sejam colocados em liberdade

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio Mello, deferiu nessa quarta-feira dia 19 de dezembro de 2018, a soltura de todos os detentos que estão presos em segunda  instância da Justiça. nesse caso o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, se beneficia pois a decisão é para todos os presos que ainda não passaram por todas as instâncias da Justiça brasileira. A ordem foi deliberada hoje (19/12/2018), sendo o último dia que antecede o recesso judiciário.

Apesar da determinação do ministro os presos não serão soltos de imediato, pois cabe agora a cada advogado entrar com a petição para que o juiz responsável pela pena efetive a soltura e cumpra a decisão do ministro. O ministro faz ressalvas quanto as prisões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas de presos perigosos ou quando é preciso manter a detenção para assegurar a ordem pública ou as investigações.

“Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual”, decide o ministro do Supremo Tribunal Federal

Continua citando que o artigo 312 diz a respeito dos casos específicos de prisão preventiva, dos quais se faz necessário a justificação pelo risco à “ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Argumentou o senhor  ministro Marco Aurélio Mello.

Ao deferir essa ordem, o ministro determina que “a execução da pena fixada mediante sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito. Conclui o ministro.